Adelina de Fátima Alves | Identidade |
Adelino José Ramalho | RG,Título de Eleitor,Doc. De moto nome Wagner Venancio,CNH, e 2 cartões |
Adriana Fonte Boa Cortez | Certidão de nascimento |
Aieska Cristina de Alcantara | Identidade |
Aislan Alves de Oliveira | CPF |
Alberto Mendes das Chagas | Certidão de nascimento |
Aldimar Hermenegildo Pinto | Título de Eleitor, |
Alessandro David Rocha Souza | Carteira de trabalho, Certificado de Reservista |
Alex Ribeiro de Melo | Carteira de Identidade |
Alexandre Alberto da Silva | RG,Certif. T,Cartões Itaú 2,Master card e Cidadão. |
Alexandre Couto Silva | Carteira de Identidade |
Alexandre Patricio Ferreira | CPF, Identidade |
Alice Maria da Silva | CPF |
Almir do Nascimento Cruz | Carteira de Identidade |
Amanda Cristine Vieira Rosa | CPF, Identidade, Titulo de Eleitor |
Amauri Nelito F.Moreira | Documento de veículo |
Ana Clélia de Souza | Envelope com RG,3 Certidões de nascimento,conta de luz) |
Ana Flávia Costa de Oliveira | Identidade |
André Aparecido dos Santos | Identidade |
André Faria Lacerda | CPF |
André Gonçalves da Silva | Cartão Cidadão e Cartão da Unimed |
André Luis Ferreira de Faria | Certidão de casamento |
André Luiz da Silva Jesus | Carteira de Juizo de Menores de Cons. Lafaiete |
Andreia Pereira da Silva | Carteira de Trabalho |
Aparecida José de Melo Tavares | Mamografia |
Arley da Silva Gonzaga | Cartão cidadão |
Artur Vinicius R. de Oliveira | Titulo de eleitor |
Bruno Barbosa de Almeida | Título de Eleitor |
Bruno José dos Santos Henrique | Certidão de nascimento (Capela Nova - Giovane levou para ver se encontra o dono |
Carlos Alberto da Assunção | CPF |
Carlos Henrique Souza Caldas | CPF, Identidade e Titulo de Eleitor |
Carlos Roberto Moreira | CPF, RG e Titulo de Eleitor PIS e Cartão SUS |
Celio Francisco Fernandes | Certificado de Reservista |
Celso Santos de Vargas | Identidade |
Cintia do Amaral Motta do Rego Barros | Identidade |
Cláudia Maria Paixão Siqueira | Talão de Cheque |
Cláudio José Pereira | CPF |
Cleide Cristina da Silva | CPF, Identidade, Título de Eleitor |
Conceição Bibiana da Silva | CPF |
Conceição Odorica de Moraes | Identidade |
Creuza Martins Mapa | Cartão do SUS |
Denilson Francisco Silva | Identidade |
Diego André Oliveira Marques | RG,Título de Eleitor e Cartões Bradesco e Unimed |
Doralice Miguel da Silva e Silveira | Identidade |
Ederson Feliciano Martins | CPF,identidade e titulo de eleitor |
Edilaine Marcia Coelho | CPF |
Edna Rodrigues Pereira | Identidade |
Eduardo Geraldo Antônio | Carteira de Identidade; CNH |
Efigênia Maria Ribeiro | CPF |
Elci Aparecida Alves de Souza | Identidade |
Eliane de Fátima da Silva | CNH |
Elizabeth Cristina da Silva Modesto | Identidade |
Elmira Soares Araújo | EEG Digital |
Ena de Matos Silva | certidão de óbito |
Esmeraldo Rosario dos Santos | CPF |
Ezila Benjamim de Oliveira Bispo | Identidade |
Fabiano Ricardo Teixeira | Carteira de trabalho |
Fabrício Rufino Pereira | Identidade |
Fátima A.P.Souza | Cartão Alimentação |
Fernando Eloi da Silva | Certidão de nascimento |
Fernando Silva Barroso | CPF, RG,Titulo de Eleitor, Cerif.de Reser. e CTPS |
Flaviano Martins Marçal | Identidade, Título de Eleitor |
Flávio Batista da Silva | Certificado de Reservista |
Flávio Dorete Carvalho Franco | Identidade e Certificado de Reservista |
Gabriel Fernandes Abidão | Identidade |
Gabriel Liedson dos Santos | Cartão SUS |
Geraldo Tereza de Jesus | CPF |
Geraldo Vieria de Rezende | CNH;CPF e Documento do carro,cartão cidadão |
Gilmar Batista da Silva | CPF, Identidade, Titulo de Eleitor |
Giovanni Monteiro de Castro | Título de Eleitor |
Hélio Eduardo Felipe | Identidade |
Iago da Silva Gonçalves | Identidade e CRLV Sarlen Teixeira de Carvalho |
Ianeska Sunara Satyro Guimaraes | Identidade |
Irenildo Vieira da Silva | Identidade |
Isabella Aparecida Procopio Isidoro | Certidão de nascimento |
Ivair Rezende | CPF, Identidade, |
Ivone Maria de Paula | RG |
Izabel A.F. Pereira | Cartão do Banco Real |
Jaime Rodrigues da Costa | Identidade |
Janaina dos Santos | CNH |
Janaina Xavier Aguiar Basílio | CPF |
Jaqueline Neize das Graças | Identidade |
Jessica Aparecida de Souza Paula | Carteira de Trabalho |
Jesus da Silva Feliciano | Carteira de identidade |
João Borges Ferreira | Cart. trabalhista, T. eleitoral, ministério da fazenda |
João Dias dos Santos | Identidade |
João Francisco Rodrigues Lima | RG, Título de Eleitor, Certificado de Reservista |
Johnny dos Santos Barbosa | CNH e Doc.da Moto /nome de Silvania A. Barbosa |
Joilson Juarez da Costa | Título de Eleitor |
Jonathan Pablo Nunes de Souza | Identidade |
Jonhny Cassio de Oliveira Costa | Documento de motocicleta |
Jorge Rodrigues dos Santos | Título de Eleitor |
Jorgevaldo Apio de Souza | CPF, Identidade |
José das Graças Silva | Identidade |
José do Carmo | Identidade,Título de eleitor e Carteira do Sindicato |
José Domingos Ribeiro | Cartão do Bradesco |
José dos Santos | Cartão Master Card |
José dos Santos Epifanio | Documento de veículo |
José Eloy da Silva | certidão de óbito, casamento e várias certidões |
José Gomes | Identidade |
José Henriques Pinas | pasta com curriculum |
Juliano Hudson Vieira | CPF, Título de Eleitor |
Julimar Solano | carteira de identidade, titulo de eleitor, CPF, certificado de reservista |
Juscivaldo Fernandes Silva | Identidade |
Laerte Pedrosa Mendes | VARIOS DOCUMENTOS |
Leonardo da Silva Campolina | CNH |
Lucileia Vieira Honorato | RG e RG de Tiago Vieira Honorato (filho) ( Ouro Branco) |
Lucimeiry dos Santos Silva Dias | Identidade, Título de Eleitor |
Lucio Moreira Soares | CPF |
Luiz André da Cruz Resende | CNH |
Luiz André da Silva | Carteira do Juizado de Menores |
Luiz Carlos de Rezende | CPF, T. de Eleitor,Cartão SUS, Cert.de Reservista |
Luiz Felipe Neves de Souza | CPF |
Luiz Reis Ferreira Matias | VARIOS DOCUMENTOS |
Maira Lucia Maia Rodrigues | CNH |
Márcia Regina Peixoto das Graças | Identidade |
Marciel Dyones Moreira Seixas | Identidade |
Marcos Gomes da Silva Conde | RG |
Maria Aparecida Hermogenes Alves | Identidade |
Maria Aparecida Zebral | Documento do carro |
Maria Cristina da Silva | CPF |
Maria Cristina S. Costa | Cartão do Bradesco |
Maria das Glória Pereira Penha | Identidade |
Maria de Fátima dos Santos | Identidade |
Maria do Carmo Resende Lara | Identidade |
Maria do Carmo de Resende | Título de Eleitor |
Maria dos Anjos Carneiro da Silva | Cartão do Banco Real,Intimações,Fotos e papéis diversos |
Maria Eleuteria | CPF, Titulo de Eleitor |
Maria Madalena Aguiar | Identidade |
Marilene da Glória de Oliveira | Envelope c/xerox de doc,F.da caixa e procuração |
Marilia da Conceição Barbosa Serafim | CPF |
Maximiliano Aparecido de Araújo | Identidade |
Mércia Aparecida Santiago | C.V.e C.N em nome de Jeferson A. de J. Santiago |
Michele Silva de Siqueira | Identidade |
Milton Ferreira Fernandes | Carteira de trabalho |
Mozart dos Santos Donato | Identidade |
Nair Geane de Soua Bruno | CPF |
Nátally Fernanda Cândido | Cartão SUS |
Nayara Barbosa da Silva | CPF |
Nélio Valdir Dias | Carteira de trabalho |
Neusa de Aguiar Assis | CPF, Identidade e Titulo de Eleitor |
Nilson Gomes Pereira | CPF, Identidade |
Nilton dos Santos Gonçalves | Cartão do PIS |
Oscar Simão | Cartão do SUS |
Pablo Augusto Rodrigues Crisostomo | Identidade |
Paloma K. Alves Cordeiro | Cartão SUS |
Patricia Monteiro Reis | CPF |
Paulo Henrique Antunes de Cerqueira | Identidade |
Pedro Henrique de Paiva Santos | Carteira de Identidade |
Rafael Tadeu Pinto e Moura | Identidade |
Rafael Willian Moreno | CPF |
Raimunda Emiliano da Costa Gomes | Identidade |
Raquel de Souza | Identidade |
Reginaldo de Lima Maia | Título de Eleitor |
Reinaldo Getúlio da Silva | Carteira de trabalho |
Renato Augusto Rocha Faria | Certidão de nascimento |
Ricardo Elias | Documento de veiculo,cartão do Bradesco |
Rodrigo Antônio Barbosa dos Santos | CPF |
Rodrigo da Rocha Morais | CPF |
Rodrigo Fabiano Moreira Cândido | Carteira de trabalho, CPF |
Rosemere Aparecida Soares | Carteira de assinante do Estado de Minas |
Rubéns de Oliveira Miranda | Tomografia |
Rute Moisés S. Deocleciano | Cartão da Caixa |
Ruthy de Souza Rezende | CPF |
Sebastião Barbosa Filho | Cartão SUS |
Sergio Gilso de Carvalho | CPF |
Sheila Andreza da Silva | Conta cemig e xerox de certidão de nascimento de Lorran da Silva Bispo e um óculos |
Solange Eufrosia Coelho Costa | Carteirinha do Sind. dos T. Rurais de Itaverava |
Sonia Maria Ramalho de Castro | CPF |
Suzano Lázaro dos Santos | Cartão cidadão |
Taisnara Patricia de Lourdes | CPF, Identidade, Titulo de Eleitor, cartão sus |
Tamara Maria Simão | Título de Eleitor |
Thais Baeta Braga de Souza | Exames Laboratoriais |
Thiago Christian da Silva da Paz | CNH,C. Cidadão, Doc. Moto/ Henrique B. da Paz |
Tiago Coelho dos Santos | Carteira de Identidade |
Ualisson Magno de Oliveira | Identidade |
Valdenir C. Coelho | Cartão Ourocard |
Valdir Almeida de Souza | Carteira Profissional |
Valdo Barbosa Doenelas | Carteira de Trabalho |
Valeria Aparecida de Magalhães Dias | Carteira de Identidade |
Vanilson Moreira | Identidade |
Vera L S Oliveira | Cartão Mercantil do Brasil |
Vilma Inez da Silva | CPF |
Weber de Matos Silva | Cartão do Bradesco |
Werinton Teixeira Geraldo | Identidade, CPF, cartão unimed e cartões de banco |
Wilson de Andrade Lopes | CPF, Identidade, Titulo de Eleitor |
Zilda Mendes da Silva | Título de Eleitor,Identidade e óculos |
Praça Pimentel Duarte,s/nº Centro - 36400-000 Tel: 3769-2510 Horário de funcionamento: 08h às 18h de segunda a sexta-feira (exceto feriados)
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
DOCUMENTOS PERDIDOS
quarta-feira, 11 de julho de 2012
Direito do Idoso sobre viagem
Regras sobre viagem de idosos
DECRETO Nº 5.934, DE 18 DE OUTUBRO DE
2006.
Art. 1o Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Parágrafo único. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ a edição de normas complementares objetivando o detalhamento para execução de suas disposições.
Art. 1o Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Parágrafo único. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ a edição de normas complementares objetivando o detalhamento para execução de suas disposições.
Art. 2o Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território;
Art. 3o Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
§ 1o Para fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço convencional:
I - os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;
II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e
III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.
§ 2o O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
Art. 6o No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
§ 1o A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.
§ 2o A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e
V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Art. 7o O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se para embarque, de acordo com o estabelecido pela ANTT e pela ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação.
Art. 8o O benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação.
Direitos dos passageiros
Direitos do passageiro
LEI Nº 11.975, DE 7 DE JULHO DE
2009.
Art. 1o Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.
Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.
Art. 2o Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.
Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.
Art. 3o Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.
Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.
Art. 5o Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.
Art. 6o Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.
Art. 7o Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.
Art. 1o Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.
Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.
Art. 2o Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.
Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.
Art. 3o Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.
Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.
Art. 5o Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.
Art. 6o Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.
Art. 7o Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.
Telefones da Prefeitura de Conselheiro Lafaiete
Horário de funcionamento: 12h às 18h
Gabinete prefeito ........................ (31) 3769-2525
Recepção ................................. (31) 3769-2626
Recepção.................................. (31) 3769-2530
Imprensa ................................. (31) 3769-2234
(31) 3769-2532
Procuradoria.............................. (31) 3769-2569
Secretaria de Fazenda .................... (31) 3769-2233
Licitação ................................ (31) 3769-2533
Secretaria de Obras ...................... (31) 3769-2578
Secretaria de Educação ................... (31) 3769-2586
Secretaria de Cultura..................... (31) 3769-2600
Secretaria de Administração............... (31) 3769-2506
Secretaria de Saúde ...................... (31) 3769-6017
Pronto Socorro (telefonista).............. (31) 3769-2554
Diversos:
Câmara Municipal.......................... (31) 3769-8100
Conselho Tutelar.......................... (31) 3769-2606
INSS ..................................... (31) 3763-2411
Junta Militar............................. (31) 3769-2507
Ministério do Trabalho ................... (31) 3763-1177
Policia Civil............................. (31) 3769-1200
Procon.................................... (31) 3769-9068
Receita Federal .......................... (31) 3763-1647
Sine ..................................... (31) 3769-2926
Horário de funcionamento: 12h às 18h
Gabinete prefeito ........................ (31) 3769-2525
Recepção ................................. (31) 3769-2626
Recepção.................................. (31) 3769-2530
Imprensa ................................. (31) 3769-2234
(31) 3769-2532
Procuradoria.............................. (31) 3769-2569
Secretaria de Fazenda .................... (31) 3769-2233
Licitação ................................ (31) 3769-2533
Secretaria de Obras ...................... (31) 3769-2578
Secretaria de Educação ................... (31) 3769-2586
Secretaria de Cultura..................... (31) 3769-2600
Secretaria de Administração............... (31) 3769-2506
Secretaria de Saúde ...................... (31) 3769-6017
Pronto Socorro (telefonista).............. (31) 3769-2554
Diversos:
Câmara Municipal.......................... (31) 3769-8100
Conselho Tutelar.......................... (31) 3769-2606
INSS ..................................... (31) 3763-2411
Junta Militar............................. (31) 3769-2507
Ministério do Trabalho ................... (31) 3763-1177
Policia Civil............................. (31) 3769-1200
Procon.................................... (31) 3769-9068
Receita Federal .......................... (31) 3763-1647
Sine ..................................... (31) 3769-2926
Telefones - Guichês
TELEFONES DE INFORMAÇÕES DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS DE
CONSELHEIRO LAFAIETE
Viação Sandra Ltda. .........................................Guichê
_ 3763-2431
Escritório
– 3763-2522
Comércio Lubrificantes Peças Ltda................Guichê –
3761-1799
Rota Real Transportes Ltda.
Emp. Unida Mansur e Filhos Ltda. ..................... Guichê _ 3763-1402
Escritório – 3761-2906
Viação Carvalho e Costa Ltda. (Líder) ............Escritório – 3761-5364
Viação São Luiz Ltda. .................................. Escritório _ 3762-4500
União de Transportes Interestadual de Luxo (Útil)...Guichê
– 3763-1271
Cia Atual de Transportes Ltda. Guichê ......................... 3763-2557
Escritório – 3761-1414
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O QUE É PRECISO PARA VIAJAR
Crianças e Adolescentes: o que é preciso para viajar
O QUE É PRECISO PARA VIAJAR
Crianças e Adolescentes: o que é preciso para viajar
Dentro do território nacional,
adolescentes (12 a 18 anos) não precisam de autorização judicial para viajar
desacompanhados.
Também não precisam de
autorização judicial para viajar dentro do território nacional os menores de 12
anos, desde que acompanhados de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe,
avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando
documentação original com foto, para comprovar o parentesco. Se não houver
parentesco entre o menor de 12 anos e o acompanhante, este deverá apresentar
uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor,
com firma reconhecida por autenticidade (Resolução CNJ 74/2009).
Somente em três casos os pais
devem procurar uma Vara da Infância e da Juventude com a finalidade de obter
autorização judicial para que seus filhos possam viajar:
1 – Quando a criança, ou seja, menor de 12 anos, viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).
2 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.
3 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem, deve ser solicitada autorização perante Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o Juiz procura saber a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança viajar.
1 – Quando a criança, ou seja, menor de 12 anos, viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).
2 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.
3 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem, deve ser solicitada autorização perante Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o Juiz procura saber a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança viajar.
ORIENTAÇÕES
01. É criança quem tem de 0
(zero) a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
02. É adolescente quem tem de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
03. NÃO é necessária a Autorização Judicial para adolescentes viajarem a qualquer parte do território nacional (artigo 83, “caput” da Lei nº 8.069/90).
04. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem entre cidades integrantes da mesma região metropolitana (letra “a”, § 1, art. 83 da Lei nº 8.069/90).
05. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes a seguir relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou tenham sido emancipados: pais, avós, bisavós, tios, sobrinhos e irmãos. O parentesco deve ser comprovado por documento.
06. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de qualquer pessoa maior de 18 anos, desde que haja autorização escrita, assinada pelo pai, mãe, guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade (Resolução CNJ 74/2009) (nº 2, letra “b”, § 1º, art. 83 da Lei nº 8.069/90).
02. É adolescente quem tem de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
03. NÃO é necessária a Autorização Judicial para adolescentes viajarem a qualquer parte do território nacional (artigo 83, “caput” da Lei nº 8.069/90).
04. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem entre cidades integrantes da mesma região metropolitana (letra “a”, § 1, art. 83 da Lei nº 8.069/90).
05. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes a seguir relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou tenham sido emancipados: pais, avós, bisavós, tios, sobrinhos e irmãos. O parentesco deve ser comprovado por documento.
06. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de qualquer pessoa maior de 18 anos, desde que haja autorização escrita, assinada pelo pai, mãe, guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade (Resolução CNJ 74/2009) (nº 2, letra “b”, § 1º, art. 83 da Lei nº 8.069/90).
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